Benefícios RPPS/Regras de Concessão
Benefícios Previdenciários
APOSENTADORIA - Regras Permanentes
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | |
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Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
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Forma de Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994. | |
Reajuste: De acordo com o concedido ao Regime Geral de Previdência Social. | |
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PARA PROFESSORES | |
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Homem | Mulher |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
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* Esta regra aplica-se aos servidores titulares do cargo efetivo de Professor que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. |
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Forma de Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994. | |
Reajuste: De acordo com o concedido ao Regime Geral de Previdência Social. | |
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APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS | |
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Homem | Mulher |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
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Forma de Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994. | |
Reajuste: De acordo com o concedido ao Regime Geral de Previdência Social. |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS | |
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Homem | Mulher |
75 anos de idade | 75 anos de idade |
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Forma de Cálculo: Proporcional ao tempo de contribuição, considerado desde julho de 1994. | |
Reajuste: De acordo com o concedido ao Regime Geral de Previdência Social. |
APOSENTADORIA - Regras de Transição
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ART. 2º DA EC Nº 41/2003 – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 | |
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Homem | Mulher |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar |
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Forma de Cálculo: Proporcional ao tempo de contribuição, considerado desde julho de 1994, aplicando-se redutor por ano antecipado em relação à idade limite (60/55). | |
Reajuste: De acordo com o concedido ao Regime Geral de Previdência Social. | |
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PARA PROFESSORES | |
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Homem | Mulher |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
Bônus: acréscimo de 17% sobre o tempo de contribuição em 16/12/1998 | Bônus: acréscimo de 17% sobre o tempo de contribuição em 16/12/1998 |
Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar | Pedágio: acréscimo de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/1998 para se aposentar |
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Forma de Cálculo:Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994, aplicando-se redutor por ano antecipado em relação à idade limite (55/50). | |
Reajuste: De acordo com o concedido ao Regime Geral de Previdência Social. | |
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ART. 6º DA EC Nº 41/2003 – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 | |
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Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
20 anos no serviço público | 20 anos no serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
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Forma de Cálculo: Última remuneração do cargo efetivo (integralidade), considerando as verbas incorporáveis à aposentadoria. | |
Reajuste: Paridade, isto é, de acordo com o reajuste concedido aos servidores ativos. | |
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PARA PROFESSORES* | |
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Homem | Mulher |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
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* Esta regra aplica-se aos servidores titulares do cargo efetivo de Professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. | |
Forma de Cálculo: Última remuneração do cargo efetivo (integralidade). | |
Reajuste: Paridade, isto é, de acordo com o reajuste concedido aos servidores ativos. | |
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ART. 3º DA EC Nº 47/2005 – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998** | |
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Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
25 anos no serviço público | 25 anos no serviço público |
15 anos de carreira | 15 anos de carreira |
05 anos no cargo de provimento efetivo | 05 anos no cargo de provimento efetivo |
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** Nesta regra, há a redução de um ano da idade mínima, para cada ano que o servidor ultrapassar o tempo mínimo de contribuição. | |
Forma de Cálculo: Última remuneração do cargo efetivo (integralidade). | |
Reajuste: Paridade, isto é, de acordo com o reajuste concedido aos servidores ativos. | |
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor ativo que for considerado incapacitado total e definitivamente para o trabalho e depende de laudo médico expedido pela Perícia Médica do Município de Itajaí.
A forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez depende de dois fatores: a data de ingresso do servidor no serviço público – se até 31/12/2003 ou posterior – e se a moléstia é grave, contagiosa ou incurável, especificada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998*ou decorrente de acidente de trabalho.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 (EC Nº 70/2012) | |
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Moléstia enquadrada na Portaria MPAS/MS nº 2.998 ou decorrente de acidente de trabalho: | |
Sim | Não |
Forma de Cálculo: Última remuneração do cargo efetivo (integralidade) | Forma de Cálculo: Proporcional ao tempo de contribuição. (Última remuneração) |
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Reajuste: Paridade, isto é, de acordo com o reajuste concedido aos servidores ativos |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARA OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31/12/2003 | |
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Moléstia enquadrada na Portaria MPAS/MS nº 2.998 ou decorrente de acidente de trabalho: | |
Sim | Não |
Forma de Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994. | Forma de Cálculo: Proporcionalidade do tempo de contribuição cumprido aplicada sobre a média aritmética simples das 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994. |
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Observação: 80% maiores remunerações, consideradas desde julho de 1994 | |
Reajuste: Conforme Regime Geral (INSS) |
O servidor aposentado por invalidez deve, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico anual junto à Perícia Médica do Município, até que complete a idade mínima de 60 anos ou após completar de 55 anos e mais de 15 anos de benefício.
PORTARIA MPAS/MS nº 2.998/01 – DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL |
- Tuberculose ativa |
- Hanseníase |
- Alienação mental |
- Neoplasia maligna |
- Cegueira |
- Paralisia irreversível e incapacitante |
- Cardiopatia grave |
- Doença de Parkinson |
- Espondiloartrose anquilosante |
- Nefropatia grave |
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) |
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS |
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada |
- Hepatopatia grave |
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será paga aos dependentes do servidor efetivo, mediante requerimento. São considerados dependentes cônjuge, companheiro (a), filho menor de 21 anos ou equiparado, ou inválido. Na ausência de dependentes desta categoria, poderão ser considerados pensionistas os pais que dependiam economicamente do servidor falecido, ou ainda, o irmão menor de idade ou inválido, desde que não emancipado.
O valor do benefício corresponderá à totalidade dos proventos, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito, ou da remuneração, caso o servidor estivesse em atividade. Se houver mais de um dependente, o valor será dividido entre todos, em cotas partes iguais. Para os casos em que o valor da pensão superar o teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS), o benefício será composto do valor do referido teto acrescido de 70% da parcela excedente.
Em caso de óbito do pensionista, devem seus sucessores comunicar o IPI do acontecido, apresentando cópia da Certidão de Óbito, para extinção do benefício.
PROCEDIMENTO: Para requerer a Pensão por Morte, o solicitante deverá vir ao IPI portando RG, Holerite, Comprovante de Residência, Certidão de Óbito e documentos que comprovem sua dependência em relação ao servidor falecido.
Outros Procedimentos
ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência é um benefício que consiste no reembolso do valor equivalente ao da contribuição previdenciária recolhida ao IPI. Possui esse direito os servidores que preencherem integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em uma das regras que preveem tal benesse, e optem, com base em requerimento, por permanecer em atividade no serviço público de Itajaí.
O Abono de Permanência é uma retribuição ao servidor que, mesmo fazendo jus à aposentadoria do serviço público, resolve permanecer em atividade. Assim, esta verba será paga até o momento da aposentadoria ou do falecimento do servidor, portanto, sem que possa ser incorporada em seus proventos ou pensão.
Os interessados devem dirigir-se ao IPI para simular a aposentadoria e, caso tenham direito, assinar o requerimento padrão.
PROCEDIMENTO: Para requerer a Abono de permanência o solicitante deverá vir ao IPI portando RG, Holerite e Comprovante de Residência.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para atingir o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria, o servidor poderá somar ao tempo de exercício no cargo efetivo, todo tempo trabalhado na iniciativa privada ou em outros órgãos públicos. Este processo é chamado de Averbação de Tempo de Contribuição.
Para tanto, o servidor deverá solicitar ao IPI que proceda a averbação, mediante requerimento e juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo órgão previdenciário para o qual versaram as suas contribuições (INSS, IPREV, MILITAR, entre outros).
O IPI sugere que o servidor averbe o tempo de contribuição próximo ao final de sua vida funcional, quando da certeza que irá se aposentar por este Instituto.
PROCEDIMENTO: Para requerer a Averbação de Tempo de Contribuição o solicitante deverá vir ao IPI portando RG, Holerite e Comprovante de Residência.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC
É um documento emitido pelo IPI para os ex-servidores públicos efetivos que efetuaram recolhimentos previdenciários para RPPS de Itajaí. A certidão permite ao ex-servidor utilizar o seu tempo de contribuição em outro órgão previdenciário (INSS ou outro RPPS) para obtenção de benefício.
PROCEDIMENTO: Para requerer a Certidão de Tempo de Contribuição o solicitante deverá vir ao IPI portando RG, Holerite e Comprovante de Residência.